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Estatuto do Cuidador Informal

Lei n.º 100/2019,de 06 de Setembro

Conceitos

Familiar: até ao 4o grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada (por ex.: marido, esposa, filhos, genros,noras, avós,netos, sobrinhos,primos, tios, etc); maior de 18 anos; com condições de saúde e disponibilidade adequadas para prestar os cuidados; e residente no território nacional.

  • O Cuidador Informal não pode ser reformado por invalidez absoluta, nem ter pensão por invalidez do regime especial, nem usufruir de complementos por dependência.
  • Cuidador Informal Principal: para além dos requisitos anteriores terá também de: viver na mesma habitação que a pessoa cuidada, prestar cuidados de forma permanente, não exercer atividade profissional remunerada, não usufruir de prestação por desemprego, não receber pagamento pelos cuidados prestados à pessoa cuidada.
  • Cuidador Informal Não Principal: acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma regular, mas não permanente, pode trabalhar e receber remuneração.

A pessoa cuidada deve encontrar-se numa situação de dependência de terceiros e a necessitar de cuidados permanentes, não se encontrar numa resposta residencial (ex. em lar), deverá receber uma das seguintes prestações:

  • Complemento por dependência de 2ªgrau;
  • Subsídio por assistência de terceira pessoa.

(Caso a pessoa receba o complemento por depêndencia de 1º Grau e se encontre acamada ou a precisar de cuidados permanentes pode ser solicitada uma avaliação da situação pelos Serviços de Verificação de Incapacidadesda Segurança Social.)

A pessoa cuidada, sendo maior de idade, deve manifestar a sua vontade de que o familiar seja reconhecido como seu cuidador informal:

  • Através de assinatura de declaração a entregar nos serviços da SS, acompanhada de uma declaração médica que ateste que se encontra na posse das suas faculdades intelectuais;
  • Nos casos em que a pessoa cuidada não esteja em pleno uso das suas capacidades cognitivas, deverá ser entregue o comprovativo do pedido efetuado ao tribunal para ação de acompanhamento de maior acompanhado.
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 Regime de Maior Acompanhado

Nos casos em que a pessoa cuidada não esteja em pleno uso das suas capacidades cognitivas, deverá ser entregue o comprovativo do pedido efetuado ao tribunal para ação de acompanhamento de maior:

  • Deverá dirigir-se ao Ministério Público do tribunal mais próximo da sua área de residência e pedir o formulário para o requerimento;
  • Documentos necessários: cópia do assento de nascimento, declaração médica que ateste a incapacidade a pessoa cuidada, Cópia do Atestado Multiusos, dados pessoais de todos os intervenientes (pessoa cuidada, pessoa que pretende ficar como acompanhante, testemunhas), rendimentos da pessoa cuidada (conta e banco), dados do médico assistente, testamento vital, se for o caso.
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Como ver o Estatuto Reconhecido

Para o reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal é necessário apresentar o formulário de reconhecimento junto: dos SS ou através da SS Direta

  • Cartão de cidadão do Cuidador;
  • Documento comprovativo de residência legal em território nacional;
  • Declaração de compromisso de honra de que o cuidador possui condições físicas e psicológicas para prestar os cuidados;
  • Declaração de consentimento da pessoa cuidada;
  • Comprovativo do tribunal em como fez o pedido da ação do maior acompanhado, se for o caso.

Medidas de Apoio

(Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro)

O cuidador informal tem direito ao acompanhamento de proximidade realizado por um profissional nomeado pela Seg. Social e outro pelos Serviços de Saúde da área de residência da pessoa cuidada.
A estes profissionais compete compete aconselhar, acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal e prestar o apoio ao nível da informação sobre direitos e benefícios, sinalização e encaminhamento para outras instituições locais, promovendo o cuidado no domicílio.

Será elaborado um Plano de Intervenção Específico (PIE) pelos profissionais de referência, com a participação do cuidador informal e da pessoa cuidada, de onde constam as necessidades do cuidador informal.
Serão definidas as estratégias e os recursos a utilizar para o apoio e alívio na prestação de cuidados.

O cuidador informal tem direito a participar em grupo de autoajuda, nos serviços de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento.
Estes grupos têm como objectivo promover:

  • informação, apoio e encorajamento;
  • a autoestima, confiança e estabilidade emocional;
  • a intercomunicação e o estabelecimento de relações de suporte positivas;
  • a integração na comunidade.

Os serviços de saúde devem assegurar formação e informação específica, em colaboração com os serviços da SS, de acordo com as necessidades identificadas no PIE do cuidador informal.

Este apoio prevê o: desenvolvimento de competências pessoais e sociais do cuidados, informação e encaminhamento para respostas e serviços.

O cuidador informal poderá beneficiar de um período de descanso de acordo com vista à diminuição da sua sobrecarga física e emocional. A pessoa cuidada pode ser referenciada:

  • Na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (máximo de 30 dias por ano);
  • Em estabelecimentos de apoio social (estrutura residencial para pessoas idosas, lar residencial ou família de acolhimento) para pessoas idosas e adultos com deficiência;
  • Em serviços de apoio domiciliário.

A aplicação desta medida fica definida no PIE, sendo atribuída aos cuidadores com maiores necessidades e em função da disponibilidade de vagas para o descanso.
Terá de ter em conta:

  • a vontade do cuidador informal e da pessoa cuidada;
  • a avaliação da sobrecarga do cuidador;
  • as características da rede social de suporte;
  • a proximidade da área de domicílio da pessoa cuidada.
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O cuidador necessita de:

  • Estar reconhecido com o Estatuto do Cuidador Informal Principal;
  • Cumprir as seguintes condições: não ser beneficiário das prestações: desemprego, complemento por dependência, pensão de invalidez absoluta ou pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez,pensão de velhice (salvo pensões antecipadas), pensões por doenças profissionais (incapacidade permanente absoluta).
  • O requerimento do subsídio pode ser realizado no formulário próprio juntos dos serviços da SS ou através da SS Direta.
    – A entrega do pedido através da página da Segurança Social Direta permitirá uma maior rapidez na análise e decisão do mesmo.
    – Se não tiver a palavra-passe para aceder à Segurança Social Direta pode pedi-la através do site www.seg-social.pt.

Rendimentos a Considerar:

  • Rendimentos do agregado familiar do cuidador informal (soma dos rendimentos das pessoas que integram o agregado familiar do cuidador).
  • Rendimentos próprios do cuidador (com exceção do Rendimento Social de Inserção, complemento da prestação social para a inclusão, complemento social para idosos) e prestações de dependência da pessoa cuidada (complemento por dependência de 1º ou 2º grau da pessoa cuidada, subsídio por assistência de terceira pessoa da pessoa cuidada.

Documentos a apresentar:

  • Documento de Identificação válido (Cartão do Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte) do cuidador;
  • Documento de identificação fiscal (NIF) no caso de não ter o Cartão do Cidadão;
  • Documento da instituição bancária comprovativo do IBAN, onde conste o nome do titular da conta, no caso de ter indicado que quer receber o pagamento do subsídio efetuado por depósito em conta bancária.
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O regime do Seguro Social Voluntário é uma contribuição facultativa que tem por objetivo garantir o direito à Segurança Social das pessoas maiores de 18 anos e aptos para o trabalho que não se enquadrem de forma obrigatória nos regimes de proteção social.
Os cuidadores informais principais inscritos neste regime poderão ver o seu subsídio com uma majoração de 50% do valor das contribuições, durante o tempo que efetuarem o pagamento regular das respetivas contribuições.

Lei n.º 13/2023 de 3 de abril de 2023 – Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, define do Art. 101º-A ao 101º- H as condições específicas para os trabalhadores cuidadores informais não-principais.

 

Artigo 101.º-A

Trabalhador cuidador

Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se trabalhador cuidador aquele a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação do respetivo comprovativo.

Artigo 101.º-B

Licença do cuidador

1 – O trabalhador cuidador tem direito, para assistência à pessoa cuidada, a uma licença anual de cinco dias úteis, que devem ser gozados de modo consecutivo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador cuidador deve informar o empregador, por escrito, com 10 dias úteis de antecedência relativamente ao seu início, indicando os dias em que pretende gozar a licença.

3 – A informação escrita ao empregador é acompanhada de declaração do trabalhador cuidador de que outros membros do agregado familiar do trabalhador ou da pessoa cuidada, caso exerçam atividade profissional, não gozam da mesma licença no mesmo período, ou estão impossibilitados de prestar assistência.

4 – Durante o gozo da licença, o trabalhador cuidador não pode exercer atividade incompatível com a respetiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços, fora da sua residência habitual.

5 – No termo da licença, o trabalhador cuidador tem direito a retomar a atividade contratada.

6 – A licença prevista no n.º 1 não determina a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e é considerada como prestação efetiva de trabalho.

7 – A licença do cuidador:

a) Suspende-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico comprovativo, e prossegue logo após a cessação desse impedimento;

b) Não pode ser suspensa por conveniência do empregador.

8 – A violação do disposto no n.º 1 e nos n.os 5 a 7 constitui contraordenação grave.

Artigo 101.º-C

Trabalho a tempo parcial de trabalhador cuidador

1 – O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar a tempo parcial, de modo consecutivo ou interpolado, pelo período máximo de quatro anos.

2 – Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador cuidador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.

3 – Durante o período de trabalho em regime de tempo parcial, o trabalhador cuidador não pode exercer outra atividade incompatível com a respetiva finalidade, nomeadamente, trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços, fora da sua residência habitual.

4 – A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período máximo para que foi concedida, retomando o trabalhador cuidador a prestação de trabalho a tempo completo.

5 – O trabalhador cuidador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 101.º-D

Horário flexível de trabalhador cuidador

1 – O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, de forma seguida ou interpolada, enquanto se verificar a necessidade de assistência.

2 – Entende-se por horário flexível o previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º

3 – O trabalhador cuidador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 101.º-E

Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível de trabalhador cuidador

1 – O trabalhador cuidador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias relativamente ao seu início, com os seguintes elementos:

a) O comprovativo do reconhecimento do estatuto de cuidador informal não principal;

b) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;

c) No regime de trabalho a tempo parcial:

i) Declaração da qual conste que não está esgotado o período máximo de duração;

ii) Declaração da qual conste que outros membros do agregado familiar do trabalhador cuidador ou da pessoa cuidada, caso exerçam atividade profissional, não se encontram ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou estão impossibilitados de prestar assistência;

iii) Indicação da modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.

2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se o procedimento previsto nos n.os 2 a 10 do artigo 57.º

3 – No termo do período autorizado ou considerado aceite para a prática de regime de trabalho a tempo parcial ou horário flexível, o trabalhador cuidador regressa ao regime de trabalho que anteriormente praticava.

4 – Ocorrendo alteração superveniente das circunstâncias que deram origem ao pedido antes do termo do período autorizado ou considerado aceite, o trabalhador informa o empregador no prazo de cinco dias úteis e, havendo acordo do empregador, regressa ao regime de trabalho que anteriormente praticava.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 101.º-F

Proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador

1 – O despedimento de trabalhador cuidador carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

2 – O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre na situação referida no número anterior presume-se feito sem justa causa.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se o procedimento definido nos n.os 3 a 9 do artigo 63.º

Artigo 101.º-G

Dispensa de prestação de trabalho suplementar

1 – O trabalhador cuidador não é obrigado a prestar trabalho suplementar enquanto se verificar a necessidade de assistência.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 101.º-H

Acumulação de regimes

O trabalhador cuidador que seja titular de direitos de parentalidade relativamente à pessoa cuidada não pode acumular o previsto na subsecção iv com o disposto na presente subsecção.